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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 7, o julgamento do Tema 843 (RE 835.818) e decidiu, por maioria, que os créditos presumidos de ICMS não podem entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro Dias Toffoli mudou o seu voto e passou a acompanhar a tese favorável aos contribuintes.
Prevaleceu o entendimento, extraído do voto original do falecido ministro Marco Aurélio, de que o crédito presumido representa uma renúncia fiscal do estado, que reduz o imposto devido, e não um novo ingresso de riqueza para a empresa. Segundo essa linha, o simples registro do valor na contabilidade não o transforma em receita tributável.
A União defendia o contrário: para o governo federal, a economia obtida pela empresa era uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio e, por isso, deveria ser tributada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia decidido pela exclusão desses valores.
Como o caso tem repercussão geral, a decisão poderá ser aplicada a outros processos sobre o mesmo tema. Ela, porém, se restringe aos créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins e não se estende automaticamente a outros benefícios fiscais estaduais.
O julgamento também não resolve as discussões separadas sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais, nem a aplicação da Lei das Subvenções.
Para quem pretende recuperar valores, a orientação é revisar a lei estadual que concede o crédito, os registros contábeis e fiscais, as memórias de cálculo, os pagamentos e os períodos envolvidos, além de eventuais ações já em andamento.
Há ainda um limite para a compensação: de acordo com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), um tributo que esteja em discussão judicial não pode ser compensado antes do trânsito em julgado da decisão.
Fonte: Com informações de Contábeis
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