Cursos online do Sebrae somam 2,4 milhões de matrículas em 2 ...
O número de matrículas realizadas nos cursos online do Sebrae alcançou a marca de 2,4 milhões em 2025. A avaliação dos usuários...
Carregando...
A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, publicada hoje, dia 11, no Diário Oficial, através de seu art. 1º, introduziu novas regras de envio dos eventos da série R-4000 na EFD-REINF, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
Seguem as alterações:
1 – Substituição da DIRF: A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
III – pelo evento S-2501 do eSocial.
2 – Prazo de entrega da EFD-REINF: Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, § 2º)
3- Operadoras de cartão de crédito: (Art. 3º, §§ 3º e 4º)
– R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
– R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
4 – Lucros e Dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias) , sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, §§ 2º e 3º).
Conforme o Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, as novas normas entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Jornal Contábil
O número de matrículas realizadas nos cursos online do Sebrae alcançou a marca de 2,4 milhões em 2025. A avaliação dos usuários...
O envelhecimento da população brasileira já começa a mudar o perfil dos negócios no país. Entre 2020 e 2025, o número...
Por meio do Despacho Confaz 11/2026, foram publicados os Convênios ICMS 26 e 27/2026. Os atos tratam, respectivamente, da adesão do Estado de Goiás...
A projeção para o salário mínimo de 2027 inclui um ganho real estimado em 2,3% acima da inflação. O percentual reflete o...